A atuação do Estado de Intervenção Mínima, pautada
inicialmente no liberalismo de Hobbes e Locke, se atinha a não intervenção nas
relações contratuais do homem, tais como os direitos de propriedade e
liberdade, sendo o mercado autorregulável, competindo ao Estado somente
assegurar a concorrência e impedimento a organização em cartéis, segundo a
teoria de Adam Smith. Nessa época, pouco se admitia a prestação de políticas
públicas sociais, destaque-se a Lei dos Pobres (poor law), inserida no século
XVI na Inglaterra, consistente em auxílio financeiro às pessoas pobres,
incapazes de gerir seu sustento, lei esta duramente criticada pelos pensadores
liberais, sob o argumento de que era contrária ao princípio da
autoindependência dos indivíduos em uma sociedade livre.
Com as mudanças nas sociedades capitalistas a partir do
final do século XIX e início do século XX, época do crescimento do capitalismo,
em que houve o enfraquecimento da liberdade econômica e contratual, os Estados
mudaram o foco do pêndulo das relações entre Estado e Mercado, inserindo
legislações protecionistas e regulatórias das relações mercantis.
Após o fim do ciclo do Estado de Bem-Estar Social, surgido
após a crise americana de 1929, na virada dos anos de 1970 para a década de 1980,
perdurando até os dias atuais, insurge-se o Estado Neoliberal, fruto da
Globalização, na mesma toada do Estado de Intervenção Mínima, cujas
características basilares são a necessidade de desregulamentação, privatizações
e abertura de mercados no âmbito internacional.
A diferença agora, no neoliberalismo, seria que os direitos
sociais conquistados no processo pós segunda guerra mundial e dissolução dos
Estados Totalitários, ditos socialistas, tais como o combate a pobreza e ao
desemprego, o direito a saúde, educação, formação profissional e dignidade da
pessoa humana, permaneceriam vigentes, mantendo-se na agenda estatal.
No Brasil, por exemplo, com o advento da chamada
Constituição Cidadã em 1988, seguindo a Teoria da Intervenção Mínima, o artigo
170 é claro ao afirmar que “a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social”.
Ao intervir somente nas questões necessárias, ou seja,
minimamente, a qualidade de vida dos cidadãos se eleva, pois a estes, a nós, é
garantida a livre iniciativa, mas também a existência digna e a valorização do
trabalho humano.
Mais recentemente, quando o povo brasileiro foi às ruas
protestar pelos mais variados motivos democráticos possíveis, com o foco
principal na redução do aumento da tarifa de transporte público em São Paulo, o
Governo regulou mais uma situação de mercado, ocasião em que ontem, dia 05 de
agosto de 2013, a Presidente da República do Brasil sancionou o Estatuto da
Juventude – Lei Federal n. 12.852/2013, que proporciona políticas afirmativas
aos jovens, como a meia entrada em eventos culturais e nos transportes
coletivos. Isso reflete tanto a intervenção do Estado Brasileiro no domínio
econômico, que em regra vigora a livre iniciativa, mas também a preocupação
estatal em conceder qualidade de vida para a população brasileira, após o imenso
clamor social e visando reduzir as possibilidades de perda de votos nas
próximas eleições, frise-se.
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